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24/12/2025Undime

Reprogramação de saldos do Pnae e do Pnate: o que os municípios precisam saber

Saiba mais sobre a reprogramação dos recursos federais da alimentação e do transporte escolar, repassados pelo FNDE às redes públicas de ensino

 

A alimentação e o transporte escolar são direitos dos estudantes da educação básica pública e deveres legais dos entes federados. Para o cumprimento dessas responsabilidades, estados, municípios e o Distrito Federal recebem recursos do governo federal, de caráter suplementar, os quais devem ser executados de forma planejada e contínua, garantindo que cheguem, efetivamente, aos estudantes.

As legislações que regem o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) permitem que os entes federados façam a reprogramação dos saldos dos recursos federais que não foram executados até 31 de dezembro do exercício anterior, conforme as normas estabelecidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Os saldos remanescentes correspondem aos valores existentes nas contas correntes específicas de cada Programa, incluindo recursos não utilizados e rendimentos de aplicações financeiras, considerando tanto contas ativas quanto inativas.

Tanto, o Pnae quanto o Pnate possuem permissão legal para a reprogramação, no entanto, os limites para o saldo excedente são distintos, o que exige atenção redobrada por parte da gestão municipal.

No caso do Pnae, a Resolução CD/FNDE nº 17, de 19 de setembro de 2023, reduziu o limite de reprogramação de saldo de 30% para 15% dos valores repassados no respectivo exercício. Assim, o valor que ultrapassar esse percentual é automaticamente deduzido do repasse do exercício seguinte, podendo, em situações específicas, resultar em estorno direto da conta do Programa.

Já no âmbito do Pnate, a reprogramação de saldos é permitida até o limite de 30% dos recursos disponíveis no exercício. O saldo que exceder esse percentual também poderá ser descontado do repasse do ano subsequente, conforme previsto na Resolução CD/FNDE nº 18/2021.

Em termos práticos, quando o saldo existente na conta do Programa ao final do exercício ultrapassa o limite de reprogramação permitido pela norma, esse valor excedente não é cancelado, porém, é compensado pelo FNDE por meio da dedução no repasse do exercício seguinte. Isso significa que a Entidade Executora permanecerá com o saldo em conta, porém receberá um volume menor de recursos no ano subsequente, equivalente ao montante que excedeu o limite autorizado.

 “A Undime recomenda que os Dirigentes Municipais de Educação acompanhem regularmente os saldos das contas dos Programas, realizem o planejamento anual das despesas, evitem a concentração da execução no final do exercício e fortaleçam a articulação entre as áreas técnica, financeira e administrativa, prevenindo perdas de recursos e assegurando a continuidade das políticas públicas em cada território”, orienta o presidente da Undime, Luiz Miguel Martins Garcia, Dirigente Municipal de Educação de Sud Mennucci/SP.

Fonte: Undime


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